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Aneel regulamenta marco legal da geração própria de energia

13/02/2023

Após ampla discussão com agentes do setor e interessados no tema, a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) regulamentou a Lei 14.300/2022, considerada o marco legal da Micro e Minigeração Distribuída. A definição ocorreu na última terça-feira (07), durante reunião de diretoria.
O Diretor-Geral, Sandoval Feitosa, destacou a importância da decisão. “Ouvimos todas as áreas técnicas, inclusive a Procuradoria Federal mais de uma vez para construirmos a melhor decisão. É um momento muito marcante para o Setor Elétrico e, se não concordamos em 100%, posso afirmar que saímos maiores do que quando entramos nessa discussão”, afirma Feitosa. “Nunca haverá unanimidade, mas tenho certeza que exercemos o nosso papel com louvor”, completa.
O Diretor-Relator do processo, Hélvio Guerra, afirmou que as discussões construtivas contribuíram para o enriquecimento do processo. “A divergência é a beleza do colegiado, pois é nela que conseguimos construir melhor. Minha busca foi desde o início pelo equilíbrio e tentei reproduzir no voto essa condição. Foi um processo de escuta e diálogo e agradeço a todos que participaram das discussões”, ressaltou Guerra.
No momento da abertura da consulta pública, houve um incentivo para a apresentação de contribuições relacionadas ao aproveitamento do movimento natural de troca dos medidores devido à instalação de micro ou minigeração distribuída para que fossem instalados medidores mais modernos, com inclusão, além de funcionalidades mínimas, de comunicação remota e/ou apuração de distorção harmônica. No entanto, após análise das contribuições, concluiu-se que algumas funcionalidades ainda não estão disponíveis para os equipamentos destinados às unidades consumidoras do Grupo A e especialmente do Grupo B.
Diante disso, optou-se por limitar a necessidade de troca de medidores com novas funcionalidades às novas unidades consumidoras do Grupo A. Para essas unidades, a partir de 1º de janeiro de 2024, os sistemas de medição devem possuir funcionalidades adicionais de medição de níveis de tensão e indicadores de continuidade, conforme será estabelecido no Módulo 5 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.
Na instrução técnica decorrente da consulta pública foi proposto um intervalo mínimo de 180 dias entre as alterações (inclusão ou retirada) de integrantes de geração compartilhada, que é a modalidade do Sistema de Compensação de Energia Elétrica que permite duas ou mais unidades de consumo (ou seja, uma casa, apartamento, empresa ou imóvel em geral), de consumidores diferentes, possam usar a energia solar compartilhada gerada por uma única unidade geradora. A proposta tinha o objetivo de evitar custos operacionais decorrentes de mudanças frequentes dos beneficiados, porém a Diretoria da Aneel entendeu que os benefícios da medida não justificariam o ônus de sua aplicação. Dessa forma, decidiu-se que não será aplicado o intervalo de 180 dias.
A Lei 14.300, em seu art. 4º, criou a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento (GFC) por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada (2,5% do valor do investimento de 500 a 1000 KW e 5% acima de 1000 kW). Na abertura da Consulta Pública, se propôs que a GFC pudesse ser apresentada, exclusivamente, por meio de depósito bancário em espécie (caução). No entanto, em função das contribuições de agentes do setor, a Aneel decidiu ampliar o rol de modalidades de garantia para títulos da dívida pública e fiança bancária, mas manteve fora o seguro garantia devido ao histórico de insucesso na execução de garantias dessa modalidade.
Dessa forma, ficou decidido que o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, sendo que neste caso, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras a serem escolhidas pelo minigerador.
A Aneel propôs quatro situações de vedação da divisão de central geradora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) para: enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída; evitar ou diminuir o pagamento da garantia de fiel cumprimento; enquadrar-se em regra de transição mais favorável; ou usufruir de condições mais vantajosas.
Após análise técnica, concluiu-se que a proposta acabaria por penalizar aqueles que, de boa-fé, desejassem dividir centrais geradoras de forma legítima, mesmo estando dispostos a arcar com os direitos e obrigações aplicáveis à central geradora antes da divisão. Dessa forma, foram retiradas três vedações, mantendo apenas o critério expresso no texto legal (enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída), com a inclusão de dispositivo que expressa a impossibilidade de alteração de direitos e obrigações decorrentes das divisões das centrais geradoras.
A Agência decidiu que o enquadramento do agente como GD tipo I é possível quando a conexão ocorrer até o prazo previsto no art. 26 da Lei 14.300/2022 ou até o prazo previsto no orçamento de conexão, sempre considerando o maior dos dois. A Lei 14.300/2022 traz os seguintes prazos: 120 dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte; 12 meses para minigeradores de fonte solar ou 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Leia a matéria na íntegra acessando o CicloVivo

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